Boas vindas!

Caros Colegas, esse é um espaço para partilhamos notícias sobre o concurso do CAJE e outras questões relacionadas ao exercício de nossa profissão. É um local aberto ao trabalho multidisciplicar, pois esperamos que tanto os Assistentes Sociais como os Psicologos trabalhem juntos nos projetos das medidas socioeducativas (que não seja apenas um sonho, mas uma realidade). Um forte abraço!

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Carta ao TCDF

Brasília-DF, de 2008




Ao Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal
Conselheiro PAULO CÉZAR DE AVILA E SILVA




Prezado Senhor,




A Comissão dos candidatos aprovados pelo edital de seleção no 1/2008 – SEPLAG/ASSS, de 25 de fevereiro de 2008 da Secretaria de Gestão e Planejamento do DF que dispõe sobre a nomeação e posse dos concursados do Cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, para provimento e formação de cadastro ao cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, vem respeitosamente expor as argumentações abaixo, com o fito de sensibilizar esta Instituição para a importância de acompanhar o processo de contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos pelo GDF a serem lotados nas Secretarias de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.

CONSIDERANDO o Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997, artigo 1º, § 2° que “não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo pano de cargo do órgão o entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”

CONSIDERANDO a decisão do TCU na Representação TC 928.369/98-9, publicada no D.O.U de 04.02.2000 que, em resumo, aponta como atividades-fim do órgão ou entidade, assim consideradas aquelas que corriqueiramente afetam a administração, atribuídas aos agentes pertencentes ao seu quadro funcional, não há que se falar em terceirização, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, punível nos termos do art. 37, § 2º da Constituição Federal e da Lei n° 8.429/92, sem embargo das sanções penais aplicáveis, previstas no Código Penal.

CONSIDERANDO que a terceirização não deve ser confundida com a contratação temporária por excepcional interesse público a que alude o art. 37, IX, da Constituição. Nesse hipótese, o poder público contrata, nos termos da lei, diretamente, os servidores que necessita, os quais exercerão, transitoriamente, função pública, submetidos ás ordenanças do contratante.

CONSIDERANDO que de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto houver concurso público válido e lista de aprovados disponíveis a tomar posse, um órgão não pode realizar contratações temporárias ou manter esta forma de contratação, considerada tal prática como lesiva aos direitos dos candidatos.
CONSIDERANDO o exposto a cima, a Comissão dos Assistentes Sociais e Psicólogos Aprovados no referido Concurso Público, solicita esclarecimentos e as providências cabíveis a serem adotadas, a saber:

- Do processo de nomeação conforme a previsão de convocação dos aprovados para lotação preferencialmente ao Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, com possibilidade de lotação em outras Unidades da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, além da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST;
- Das vagas de contrato temporário que deverão ser supridas por candidatos aprovados após seleção em concurso público e conforme o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, no prazo improrrogável de 12 meses, respeitando o interesse dos usuários destes serviços sobre a eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos de qualidade, garantindo o atendimento e a continuidade das ações no âmbito da assistência social;
- Do previsto nos TAC’s/SEJUS em que o prazo para o término do contrato dos servidores temporários expirou em 22 de agosto de 2008, o que evidencia a necessidade do Ministério Público atentar-se aos acordos firmados junto ao Governo do Distrito Federal;
- Do Aditamento do TAC n. 01, disponibilizado para consulta no sítio do Ministério Público do DF, www.mpdft.gov.br, que em seus Parágrafos Primeiro e Segundo, definem:
Parágrafo Primeiro - Quanto ao primeiro cargo (Assistente Superior em Serviços Sociais) cujo o resultado final foi publicado no DODF nº 171, no dia 28/08/2008, a nomeação deverá ocorrer no dia seguinte à assinatura do presente aditamento, segunda-feira, dia 08 de setembro de 2008, e a posse deverá ocorrer no prazo improrrogável de 25 dias, nos termos da Lei nº 1799, de 23.12.97. Por conseguinte, a nomeação, a posse e o exercício dos servidores, referidos no presente parágrafo, ocorrerão, impreterivelmente, até o dia 13/10/2008, uma vez que, nos termos da legislação citada, o exercício ocorrerá em cinco dias úteis após a posse.
Parágrafo Segundo - Serão nomeados e empossados, no mesmo prazo acima, os servidores de nível superior, necessários ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta 03, a saber: 30 psicólogos, 82 assistentes sociais e 17 pedagogos.

- Da redação do referido Aditamento que não discrimina a quantidade de profissionais assistentes sociais a serem nomeados para a SEJUS e nem a definição das medidas socioeducativas (prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, semi-liberdade e internação) a serem executadas diretamente por esta Secretaria, o que prejudica a transparência do processo de seleção e a garantia do acordo firmado pelo Governo do Distrito Federal para a execução qualificada destes serviços;
- Do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC n. 01 (SEJUS) e TAC n. 03 (SEDEST), bem como suas retificações e aditamentos, celebrados entre o Ministério Público do Distrito Federal e o Governo do Distrito Federal, no que tange aos prazos e as aplicações das multas previstas ao descumprimento pelas partes, conforme explícito no Aditamento que prevê multa no valor de 50 mil reais por dia de descumprimento.

CONSIDERANDO ainda que as diretrizes para o DF pertinentes à Gestão Plena na implementação da Norma Operacional Básica/Recursos Humanos – NOB/RH do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, registra que o quadro de profissionais pertencentes a pasta de Assistência Social e seu respectivo Plano de Carreira – cargos e salários, deve contemplar:
· O número de profissionais responsáveis pela concessão, coordenação, fiscalização, monitoramento e avaliação dos benefícios socioassistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e benefícios eventuais);
· O número de profissionais que compõe as equipes mínimas para a execução dos serviços socioassistenciais regulamentados e o número de profissionais responsáveis para o sistema de informação, além de designar equipe de trabalho responsável pela Gestão dos Recursos Humanos.
Diante de tais informações e do número de vagas previstas no edital de seleção, apontamos que a quantidade de 28 assistentes sociais e 40 psicólogos a serem lotados em ambas as Secretarias responsáveis pelos serviços socioassistenciais e de justiça no DF é insuficiente para suprir a carência de profissionais conforme o número de vagas de Assistentes Sociais e Psicólogos acordadas nos Termos de Ajuste de Conduta, bem como não atende ao interesse dos usuários, que necessitam do atendimento prestado por estas Secretarias, conforme previsto na NOB/RH e no SINASE.

Portanto, torna-se imprescindível a fiscalização por parte do Tribunal de Contas e demais órgãos de controle do DF, quanto ao cumprimento pelo governo do Distrito Federal das diretrizes previstas na NOB/RH – SUAS e aos demais dispositivos legais, garantindo-se assim a lisura das contratações e a primazia do Estado na condução e execução da Política Pública de Assistência Social, de acordo com o número de profissionais compatíveis com a necessidade dos usuários e as especialidades indispensáveis no âmbito dos benefícios e serviços socioassistenciais.

Neste sentido, sugerimos às legislações do DF que regulamentam a execução indireta de atividade, a luz do que prevê o Decreto Federal n° 2.271, de 7 de julho de 1997, artigo 1º, § 2° e o entendimento exposto quanto aos contratos de terceirização, advindos de disciplinamentos nas leis de diretrizes orçamentárias - LDOs distritais, bem como nas LDOs federais, consoante da Lei nº 10.707/03, transcrita, em parte, a seguir:

"Art. 86. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego”.

Para tanto, reivindicamos que o TCDF fiscalize a legalidade do repasse de recurso, pela atual gestão do DF, às entidades que executam indiretamente as medidas socioeducativas, bem como as exigências necessárias para seu funcionamento e os devidos registros, considerando ainda que os serviços voltados às medidas de internação, semi-liberdade, liberdade assistida e prestação de serviços comunitários são considerados pelo ECA, prerrogativas do Estado. Após parecer, tal medida poderá refletir ou não na suspensão da execução indireta e a imediata convocação de Assistentes Sociais e Psicólogos concursados para a execução das atividades relacionadas as medidas socioeducativas, em detrimento do contrato de convênio entre a SEJUS e entidades não-governamentais.

Diante do exposto, este Comitê solicita que Vossa Excelência promova a nomeação e convocação dos assistentes sociais e psicólogos aprovados para serem lotados em conformidade com as legislações federais e do DF, considerando o Aditamento do TAC, na quantidade discriminada e no prazo estabelecido, bem como resposta às demais solicitações presentes. Faz-se necessário, o imediato cumprimento do que dispõe os instrumentos legais, a fim de garantir o direito dos aprovados em concurso público, para que possam contribuir com o fortalecimento da política pública de assistência social e de justiça do DF.

Atenciosamente,


Comitê dos Assistentes Sociais e Psicólogos
aprovados no Concurso para a SEJUS e SEDEST – 2008

Assinaturas dos aprovados

2 comentários:

Maíra disse...

Minha única sugestão é que troque "Prezado Senhor" por "Senhor Presidente", devido às normas de redação oficial. No mais, achei a carta muito boa.

Natalia disse...

Oi, prazer, sou Natalia e estou em 102 no concurso (ass). Sinto muito orgulho de vocês, pela conscientização. Nunca apareci antes, pois estou correndo com minha monografia (!). Não posso participar da reunião, porém GOSTARIA DE ASSINAR A CARTA. Ficarei atenta aos recados postado no fórum.