Boas vindas!

Caros Colegas, esse é um espaço para partilhamos notícias sobre o concurso do CAJE e outras questões relacionadas ao exercício de nossa profissão. É um local aberto ao trabalho multidisciplicar, pois esperamos que tanto os Assistentes Sociais como os Psicologos trabalhem juntos nos projetos das medidas socioeducativas (que não seja apenas um sonho, mas uma realidade). Um forte abraço!

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Representação feita pelo Dep. Chico Leite

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Doutor Leonardo Azeredo Bandarra.

















Francisco Leite de Oliveira, brasileiro, solteiro, Procurador de Justiça, no exercício do mandato eletivo de Deputado Distrital – PT/DF, portador da Carteira de Identidade nº. 53384 SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº. 317.640.021-72, recebendo intimações no SAIN – Parque Rural, Câmara Legislativa do DF, Gabinete nº. 06, vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 129 da Constituição Federal, oferecer


Representação


a esse Ministério Público para que seja instaurada investigação destinada a apurar os fatos a seguir expostos:


Recebi recentemente, em meu gabinete parlamentar na Câmara Legislativa, denúncia, feita por uma comissão de candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas para os cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, acerca de possíveis irregularidades no processo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso e a lotação preferencialmente no Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE.


Relataram que participaram do certame conforme edital Nº 01/2008 – SEPLAG/ASSS, de 25 de fevereiro de 2008, que segue anexo, e lograram aprovação, conforme relação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 171, do dia 28 de agosto de 2008.


Os candidatos afirmam que o GDF tem descumprido a Recomendação no. 02/2007, do MPDF, que recomenda ao Secretário da SEJUS que adote, com máxima urgência as providências necessárias, direcionadas ao reordenamento do programa de semiliberdade desenvolvido no DF, dentre as quais a realização de concurso público (Anexo 02).


Os candidatos apresentaram as seguintes considerações:


CONSIDERANDO a decisão do TCU na Representação TC 928.369/98-9, publicada no D.O.U. de 04.02.2000 que, em resumo, aponta como atividades-fim do órgão ou entidade, assim consideradas aquelas que corriqueiramente afetam a administração, atribuídas aos agentes pertencentes ao seu quadro funcional, não há que se falar em terceirização, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, punível nos termos do art. 37, § 2º da Constituição Federal e da Lei n° 8.429/92, sem embargo das sanções penais aplicáveis, previstas no Código Penal.


CONSIDERANDO que a terceirização não deve ser confundida com a contratação temporária por excepcional interesse público a que alude o art. 37, IX, da Constituição. Nessa hipótese, o poder público contrata, nos termos da lei, diretamente, os servidores de que necessita, os quais exercerão, transitoriamente, função pública, submetidos às ordenanças do contratante.


CONSIDERANDO a Decisão no. 6.232/08 do TCDF, no dia 16 de outubro de 2008, sobre o Processo no. 17.965/08, referente às irregularidades nos convênios da SEJUS com a empresa IDP (prestadora de serviços no CIAGO) e a entidade não governamental Amigonianos (prestadora de serviços no CESAMI) (Anexo 04);


CONSIDERANDO a ampliação dos serviços socioassistenciais prestados no DF e, conseqüentemente, o aumento da demanda por profissionais (Assistentes Sociais e Psicólogos) e as equipes mínimas previstas na NOB/RH da Política Nacional de Assistência Social e SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, conforme os Anexos 08 e 09 verifica-se que o número de vagas previstas no Edital do concurso não atende as demandas para garantir a qualidade dos serviços.


Importante informar a recente decisão da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, a saber: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. Por maioria, os ministros entenderam que o edital, uma vez veiculado, determina direito subjetivo à nomeação e a posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.


Ademais, desde muito, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que o candidato aprovado, ainda que em cadastro de reserva, tem o direito à nomeação quando for caracterizada preterição por contratação de terceirizados para o exercício da mesma função. No caso em questão, os convênios firmados para a gestão do CIAGO e da CESAMI parecem se enquadrar nessa situação.

Os candidatos, cônscios de seus direitos, postulam a nomeação e convocação dos assistentes sociais e psicólogos aprovados para serem lotados na SEJUS e SEDEST.


Assim, é a presente para requerer desse E. Ministério Público a instauração das medidas julgadas pertinentes, para a apuração dos fatos acima mencionados, com ulterior ajuizamento de ações competentes, se o caso, pugnando pela punição dos transgressores da Ordem Jurídica e pela eventual responsabilização administrativa, civil e criminal.


P. E. Deferimento.

Brasília-DF, 10 de novembro de 2008.



Francisco Leite de Oliveira
Deputado Distrital

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

PL- Carreira

MENSAGEM
Nº /2007 - GAG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo
Projeto de Lei que altera a denominação da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do
Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
A presente proposta tem por escopo reestruturar a Carreira Assistência Pública
em Serviços Sociais para adequá-Ia a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Pretende-se, ainda, com a medida ora proposta cumprir o Termo de Ajustamento
de Conduta nº 003/2007, celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
este Governo distrital.
Por fim, registro que as medidas ora propostas não acarretarão qualquer ônus
aos cofres públicos.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares meus protestos de
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ALÍRIO NETO
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Brasília - DF


PROJETO DE LEI NO PI 670/2008)7
Altera a denominação da Carreira Assistência Pública
em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° A Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Distrito Federal
tem sua denominação alterada para Carreira Assistência Social e Justiça.
§1°Os cargos da Carreira de que trata o caput, Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente
Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, passam a
denominarem-se Especialista em Assistência Social e Justiça, Técnico em Assistência Social e
Justiça e Auxiliar em Assistência Social e Justiça, de nível superior, médio e básico,
respectivamente, mantidos seus atuais ocupantes.
§2° Fica mantido o cargo de Atendente de Reintegração Social de nível médio.
§3° Os quantitativos dos cargos que compõem a Carreira Assistência Social e Justiça é o constante
no Anexo I desta Lei.
Art. 2° O cargo de Auxiliar em Assistência Social e Justiça será extinto na medida em que vagar,
assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos aos demais
integrantes da Carreira, inclusive promoção e progressão funcionais.
Art. 3° As especialidades dos cargos da Carreira Assistência Social e Justiça serão estabelecidas
por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes.
Art. 4° O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei ocorrerá no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Social e Justiça é exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o cargo de Técnico em Assistência Social e Justiça é exigido diploma de com conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para área de atuação, quando for o caso.
III - para o cargo de Atendente de Reintegração Social é exigido certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
Art. 5° O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I - avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II - teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III - programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e
classificatório;
IV - investigação social de caráter eliminatório, concomitante ao curso de formação.
§1° As exigências de cada fase do concurso far-se-ão conforme as atribuições do cargo e especialidade no qual ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.
§2° o candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, até 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para a jornada de 30 horas semanais do Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional a carga horária do referenciado programa de formação.
Art. 6° O servidor integrante da Carreira Assistência Social e Justiça terá lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho e Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§1° Os ocupantes do cargo de Atendente de Reintegração Social terão lotação exclusiva nas unidades de execução de medidas socioeducativas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§2° O servidor de que trata o caput ou o § 1° poderá ser cedido para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, símbolo igualou superior ao DFG-09 ou DFA-09, e somente poderá ser cedido a órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico.
§3° Os servidores que se encontrarem em desacordo com o disposto neste artigo ficam cedidos aos órgãos em que se encontram atualmente lotados até 31 de dezembro de 2008.
Art. 7° O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos da Carreira de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 8° O provimento dos cargos da Carreira Assistência Social e Justiça de que trata esta Lei fica condicionado à dotação orçamentária e financeira.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

PL - carreira

MENSAGEM
Nº /2007 - GAG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo
Projeto de Lei que altera a denominação da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do
Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
A presente proposta tem por escopo reestruturar a Carreira Assistência Pública
em Serviços Sociais para adequá-Ia a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Pretende-se, ainda, com a medida ora proposta cumprir o Termo de Ajustamento
de Conduta nº 003/2007, celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
este Governo distrital.
Por fim, registro que as medidas ora propostas não acarretarão qualquer ônus
aos cofres públicos.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares meus protestos de
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ALÍRIO NETO
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Brasília - DF


PROJETO DE LEI NO PI 670/2008)7
Altera a denominação da Carreira Assistência Pública
em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° A Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Distrito Federal
tem sua denominação alterada para Carreira Assistência Social e Justiça.
§1°Os cargos da Carreira de que trata o caput, Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente
Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, passam a
denominarem-se Especialista em Assistência Social e Justiça, Técnico em Assistência Social e
Justiça e Auxiliar em Assistência Social e Justiça, de nível superior, médio e básico,
respectivamente, mantidos seus atuais ocupantes.
§2° Fica mantido o cargo de Atendente de Reintegração Social de nível médio.
§3° Os quantitativos dos cargos que compõem a Carreira Assistência Social e Justiça é o constante
no Anexo I desta Lei.
Art. 2° O cargo de Auxiliar em Assistência Social e Justiça será extinto na medida em que vagar,
assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos aos demais
integrantes da Carreira, inclusive promoção e progressão funcionais.
Art. 3° As especialidades dos cargos da Carreira Assistência Social e Justiça serão estabelecidas
por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes.
Art. 4° O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei ocorrerá no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Social e Justiça é exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o cargo de Técnico em Assistência Social e Justiça é exigido diploma de com conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para área de atuação, quando for o caso.
III - para o cargo de Atendente de Reintegração Social é exigido certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
Art. 5° O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I - avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II - teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III - programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e
classificatório;
IV - investigação social de caráter eliminatório, concomitante ao curso de formação.
§1° As exigências de cada fase do concurso far-se-ão conforme as atribuições do cargo e especialidade no qual ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.
§2° o candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, até 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para a jornada de 30 horas semanais do Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional a carga horária do referenciado programa de formação.
Art. 6° O servidor integrante da Carreira Assistência Social e Justiça terá lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho e Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§1° Os ocupantes do cargo de Atendente de Reintegração Social terão lotação exclusiva nas unidades de execução de medidas socioeducativas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§2° O servidor de que trata o caput ou o § 1° poderá ser cedido para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, símbolo igualou superior ao DFG-09 ou DFA-09, e somente poderá ser cedido a órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico.
§3° Os servidores que se encontrarem em desacordo com o disposto neste artigo ficam cedidos aos órgãos em que se encontram atualmente lotados até 31 de dezembro de 2008.
Art. 7° O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos da Carreira de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 8° O provimento dos cargos da Carreira Assistência Social e Justiça de que trata esta Lei fica condicionado à dotação orçamentária e financeira.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

REUNIÃO

REUNIÃO HOJE (DIA 28/10) ÀS 19 HORASLOCAL: SALÃO DE FESTAS 310 NORTE BLOCO LPAUTA: PLANO DE CARREIRA E PARA JUNTARMOS OS DOCUMENTOS E ASSINATURASA SER ENTREGUES NO DIA 29/10 AO DEPUTADO CHICO LEITE.QUEM AINDA NÃO ASSINOU, TERÁ ATÉ AMANHÃ NA HORA DA REUNIÃO PARAASSINAR. TEMOS POUCAS ASSINATURAS!!!NÃO DEIXEM DE PARTICIPAR!!!

sábado, 25 de outubro de 2008

OF.PRES. Nº. XX/2008.
Brasília, 26 de setembro de 2008.

Aos Excelentíssimos
Promotores de Justiça
Promotoria de Defesa da Infância e Juventude – PDIJ/MPDFT
Brasília – DF
Assunto: Resposta ao Oficio nº. 2.871/08 – PDIJ, Ref. PA 08190.123486/07-14



Excelentíssimos Promotores,


Em resposta ao Ofício n° 2.871 PDIJ, este Conselho apresenta suas manifestações, anexo, a cerca do Projeto de Lei referente à Carreira “Assistência Pública em Serviços Sociais” (n° 670/2008) e sugestões de sua adequação à Lei de Regulamentação Profissional (n° 8.662/93) e à Norma Operacional Básica/Recursos Humanos – NOB/RH do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como observações quanto ao cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC (n° 03/2007), destacando os profissionais de serviço social e os interesses dos usuários dos serviços socioassistenciais.

Diante do caráter de urgência em garantir a lisura deste processo de contratação dos profissionais, e a adequada execução dos serviços conforme preconiza o ECA, SINASE e SUAS, sugere-se que esta respeitosa Instituição promova um encontro em data oportuna e breve com a Comissão de Seguridade Social do Conselho Regional de Serviço Social do Distrito Federal - CRESS 8ª Região e o “Comitê dos Aprovados no Concurso do CAJE” constituído para acompanhar o processo de contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos pelo GDF a serem lotados nas Secretarias de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.

Aguardamos retorno e colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos e possíveis parcerias.

Respeitosamente,

Fernanda da Silva Fernandes
A.S. nº 3066/ CRESS 8ª Região
Presidente
MANIFESTO DO CRESS – 8ª REGIÃO QUANTO AO PROJETO DE LEI N° 670/2008 REFERENTE AO PLANO DE CARREIRA “ASSISTÊNCIA PÚBLICA E SERVIÇOS SOCIAIS” E AO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE O MPDFT E O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS.
Brasilia, 26 de setembro de 2008.


Considerando que o Projeto de Lei n° 670/2008: Plano de Carreira “Assistência Pública em Serviços Sociais” apresenta alterações à denominação da Carreira “Assistência Pública em Serviços Sociais” do Quadro de Pessoal do DF e que tal Carreira contempla os profissionais de serviço social que atuam no âmbito do SUAS, bem como os usuários dos serviços ofertados por este sistema, há que se apontar como fundamentais, os seguintes aspectos:

Compete ao CRESS 8° região, disciplinar e defender o exercício profissional do assistente social no âmbito do DF, cabendo aos órgãos competentes para a elaboração de Planos de Carreiras, respeitar os direitos instituídos pelas leis regulamentadoras do exercício de profissões;
· Em síntese, entende-se por “Serviço Social” o campo de conhecimento das ciências humanas multidisciplinar, com habilitação para analisar e intervir na questão social e nas diversas políticas sociais, exigindo-se formação em curso de nível superior de duração média de 4 anos;
· Entende-se por “Assistente Social” a denominação do profissional de formação superior, graduado e devidamente registrado no CRESS, condições estas indispensáveis ao exercício profissional;
· Tendo como referência legal a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742, Capítulo I, Art. 1°), entende-se por “Assistência Social” a definição de direito do cidadão e dever do Estado, como Política de Seguridade Social não contributiva.

Sob tais aspectos, este Conselho manifesta-se favorável à mudança de nomenclatura prevista no Projeto de Lei, tendo em vista que o termo “Serviços Sociais” especifica um determinado campo profissional, qual seja dos assistentes sociais, não sendo adequado para denominar o quadro de pessoal que compõe a Carreira de diversos trabalhadores, conforme as várias especialidades previstas na NOB/RH - SUAS. Contudo, tal parecer não impossibilita que na estrutura administrativa dos órgãos competentes, sejam mantidos ou criados setores/unidades de Serviço Social, desde que respeitadas as legislações vigentes que dispõe sobre a profissão do Assistente Social.

Cabe ressaltar que o profissional em Serviço Social tem função relevante e de grande destaque no âmbito da Política Pública de Assistência Social, o que lhe confere um campo privilegiado de atuação. Neste sentido, há que se considerar tal relevância na elaboração do Plano de Carreira desta pasta no DF, como trabalhador da “área fim” e da “área meio”, principalmente no que diz respeito à previsão deste profissional:

· Na modulação das equipes mínimas para a execução de todos os serviços socioassistenciais, bem como das equipes de supervisão, monitoramento e avaliação dos respectivos serviços, tendo como referencias legais as regulações federais (SINASE e NOB/RH – SUAS) e a Portaria Distrital Nº. 118, de 11 de setembro de 2008 (dispõe sobre a lotação padrão das unidades públicas de execução e de gerenciamento das ações de proteção social básica e de proteção social especial da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST);
· No quadro de referência de profissionais designados para o exercício das funções essenciais de gestão, tais como: na gestão do SUAS no DF; na coordenação da proteção social básica e especial; no planejamento, orçamento e gerenciamento do Fundo de Assistência Social – FAS/ DF; no gerenciamento do sistema de informação, monitoramento, avaliação e controle da rede socioassistencial; na gestão do trabalho e no apoio às instâncias deliberativas.

Em caráter complementar, há que se definir critérios objetivos para o exercício das funções de direção, chefia e coordenação de unidades, levando-se em consideração o perfil exigido, bem como as competências do Assistente Social (Art. 5° - Lei n° 8.662/93). Deste modo, os cargos de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se não somente as atribuições do cargo e o perfil profissional, como também as atribuições privativas que cabem ao Assistente Social (Art. 5° - Lei n° 8.662/93), conforme a referida Lei de Regulamentação da Profissão em anexo.

Em relação ao ingresso nos cargos da Carreira a que se refere o Projeto de Lei nº. 670/2008 e os quantitativos dos cargos, constantes no Anexo I desta Lei, há uma ausência de informações, o que prejudica o entendimento detalhado do referido documento como, por exemplo, a posição dos trabalhadores em determinado cargo ou emprego, classe ou padrão de vencimento ou salário.

Ou seja, é necessário que o Projeto explicite o Plano de Carreira de modo estruturado, trazendo em anexo tabela que indique a correlação entre cargos ou empregos preexistentes e os novos, bem como os critérios para posicionamento dos trabalhadores nas classes e padrões de vencimento, possibilitando assim, observar a posição e o quantitativo dos assistentes sociais em referência a esta proposta do Plano de Carreira.

Do modo como o Projeto de Lei se apresenta, também não é possível constatar a jornada de trabalho aplicada aos trabalhadores, em especial, ao assistente social, nem a previsão de concessão de gratificação ou adicionais salariais, além das situações que cabe tal concessão, sendo tais informações necessárias para avaliação da qualidade do serviço prestado às crianças e adolescentes, suas famílias e demais usuários da assistência social; e para a adequada fiscalização do exercício profissional.

Em referência ao Art. 6° do Projeto de Lei, é necessário clareza quanto aos critérios para a fixação dos valores dos padrões de vencimento ou de salários, e os critérios de lotação, uma vez que apesar de ter uma mesma Carreira, o Plano abrange a possibilidade de lotação dos assistentes sociais tanto na SEDEST quanto na SEJUS. discriminando o ou de sait, stado a adequada fiscalizaçcorrelaçrta Lei, her previstos e preenchidos considerando-se n Diante do exposto, o CRESS ainda se manifesta apresentando algumas indagações para a adequação do referido Plano de Carreira à NOB/RH – SUAS no DF, tais como:

· A elaboração de um Plano de Carreira equivalente com as referências nacionais (Política Nacional de Assistência Social) e com as diretrizes do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS no que se refere às estruturas operacionais e características semelhantes que justifiquem um mesmo Plano de Carreira para duas Secretarias de Estado na execução dos serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial voltados às crianças e adolescentes;
· A garantia da valorização dos trabalhadores através do desenvolvimento profissional de forma eqüitativa entre os assistentes sociais de ambas as Secretarias de Estado, associado a um sistema único e permanente de qualificação, como forma de aprimorar a qualidade dos serviços da assistência social;
· A exigência quanto à elaboração por parte do órgão gestor de um Plano Anual de Capacitação, conforme previsto na NOB/RH – SUAS, definindo as condições institucionais que garantam a responsabilidade pelo órgão competente para a qualificação dos trabalhadores da referida Carreira, prevendo assim, capacitação voltada ao público alvo criança e adolescente, e demais ciclos de vida;
· O estabelecimento de dotação orçamentária específica para a implementação do Plano de Carreira e para o desenvolvimento e capacitação dos trabalhadores;
· A descrição e diagnóstico do quadro de pessoal das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a elaboração de regulação específica do DF para a modulação das equipes de profissionais que atuarão junto às medidas socioeducativas, à luz do que já dispõe a Portaria Nº 118 (11/2008) - SEDEST a as referencias contidas no SINASE;
· A previsão do compromisso de instituir uma Política de Estágio Curricular obrigatório, principalmente no campo do serviço social, com supervisão e em parceria com as instituições de ensino e de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores, previsto na NOB/RH – SUAS, contribuindo então na formação de futuros profissionais.

No que diz respeito às diretrizes para o DF (pertinentes à Gestão Plena) na implementação da NOB/RH – SUAS, destaca-se que o diagnóstico da situação de gestão dos recursos humanos que subsidiará o Plano de Carreira deverá contemplar e discriminar:

· O número de profissionais responsáveis pela concessão, coordenação, fiscalização, monitoramento e avaliação dos benefícios socioassistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e benefícios eventuais);
· O número de profissionais responsáveis pela execução dos serviços socioassistenciais regulamentados e o número de profissionais para o sistema de informação, além de designar equipe de trabalho responsável pela Gestão dos Recursos Humanos.

Neste sentido, torna-se imprescindível a fiscalização por parte do Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle do DF, quanto ao cumprimento pelo governo do Distrito Federal das diretrizes previstas à Gestão Plena (NOB/RH – SUAS), garantindo-se assim a primazia do Estado na condução e execução da Política Pública de Assistência Social, de acordo com o número de profissionais compatíveis com a necessidade dos usuários e as especialidades indispensáveis no âmbito dos benefícios e serviços socioassistenciais.

Cabe salientar que o CRESS é responsável por fiscalizar o exercício profissional do assistente social, bem como quanto ao acompanhamento dos termos firmados para a efetivação do Plano de Carreira destes profissionais no âmbito do DF. Para tanto, o CRESS defende a participação dos trabalhadores assistentes sociais no debate sobre o referido Plano, no intuito de firmar ajustes entre estes e os gestores em prol da qualidade dos serviços e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços voltados principalmente à infância e juventude.

Tal providência visa garantir o adequado processo de implantação do Plano em que se sugere que o Ministério Público incentive a constituição de uma comissão paritária composta por representantes de gestores e trabalhadores da SEDEST e da SEJUS, tendo como prerrogativa:

· Participar da proposição do ante-projeto de Lei do Plano de Carreira, considerando as viárias categorias profissionais; e do acompanhamento e avaliação periódica da implantação do Plano, além de propor ações para o seu aperfeiçoamento ou adequá-lo à dinâmica própria do SUAS;
· Implementar discussões e deliberações no intuito de gerar impacto na qualidade dos serviços prestados e do acesso do usuário à esses, em conjunto com os mecanismos de representação e de controle social correlatos.

Em atenção ao documento de Retificação do Termo de Ajustamento de Conduta n° 03/2007, este Conselho se manifesta quanto ao cumprimento da exigência de substituição dos servidores temporários que atuam na prestação de serviços socioassistenciais da proteção social básica e proteção social especial com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST e demais providências, considera-se que:

· As vagas de contrato temporário deverão ser supridas por funcionários efetivos após seleção pública e no prazo improrrogável de 12 meses, respeitando o interesse dos usuários destes serviços sobre a eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos de qualidade ao garantir o atendimento e a continuidade das ações no âmbito da assistência social;
· Ao destacar o edital de seleção do concurso público da Secretaria de Gestão e Planejamento do DF que dispõe sobre a nomeação e posse dos concursados do Cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais – Especialidade Serviço Social (28 vagas), registra-se a previsão de convocação dos mesmos para o Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, outras Unidades da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, além da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.

Diante do número de vagas previstas no edital de seleção, apontamos que a quantidade de 28 assistentes sociais a serem lotados em ambas as Secretarias responsáveis pelos serviços socioassistencais é insuficiente para suprir a carência de profissionais, uma vez que o TAC da SEDEST contempla no mínimo 82 assistentes sociais e ainda:

· Os atuais indicadores sociais no DF justificam a ampliação dos serviços e programas sociais que atendam as crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, agravada pela frágil implementação dos serviços de proteção social básica e especial no DF, o que revela a necessidade de ampliar o número de assistentes sociais contratados pela Política de Assistência Social por meio de concurso público;
· Considerando as lotações como preferencialmente ao CAJE, há que se destacar que as medidas socioeducativas têm como referência o SINASE para a composição da equipe X acompanhamento dos adolescentes, devendo contemplar a proporção de 01 assistente social no mínimo para cada 20 adolescentes (internação), além da necessidade de contratação para o atendimento das outras medidas.

Além disso, é de conhecimento deste Conselho, a existência de outro TAC firmado entre o Ministério Público do DF e Governo do DF para a contratação temporária de servidores na execução das medidas socioeducativas. Sendo assim, solicitamos acesso aos documentos relacionados abaixo, tendo em vista que fazem parte do mesmo Plano de Carreira, os profissionais de serviço social previstos nos TAC’s em andamento:

· Os TAC’s/SEJUS em que o prazo para o término do contrato dos servidores temporários expirou em 22 de agosto de 2008, o que evidencia a necessidade do Ministério Público atentar-se aos acordos firmados junto ao Governo do Distrito Federal para as medidas cabíveis;
· A publicização desse processo é um direito e um dever, portanto, o CRESS solicita acesso às informações para um efetivo controle social visando a moralidade pública, sendo imprescindível a disponibilização dos anexos de ambos os Termos de Ajuste e demais documentos que se fizerem necessários.

Após consulta ao sítio do Ministério Público do DF, www.mpdft.gov.br, foi possível ter acesso ao Aditamento do TAC/SEJUS que em seus Parágrafos Primeiro e Segundo, definem:
Parágrafo Primeiro - Quanto ao primeiro cargo (Assistente Superior em Serviços Sociais) cujo o resultado final foi publicado no DODF nº 171, no dia 28/08/2008, a nomeação deverá ocorrer no dia seguinte à assinatura do presente aditamento, segunda-feira, dia 08 de setembro de 2008, e a posse deverá ocorrer no prazo improrrogável de 25 dias, nos termos da Lei nº 1799, de 23.12.97. Por conseguinte, a nomeação, a posse e o exercício dos servidores, referidos no presente parágrafo, ocorrerão, impreterivelmente, até o dia 13/10/2008, uma vez que, nos termos da legislação citada, o exercício ocorrerá em cinco dias úteis após a posse.
Parágrafo Segundo - Serão nomeados e empossados, no mesmo prazo acima, os servidores de nível superior, necessários ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta 03, a saber: 30 psicólogos, 82 assistentes sociais e 17 pedagogos.

Observou-se que no “Aditamento” não discrimina a quantidade de profissionais assistentes sociais a serem nomeados para a SEJUS e nem a definição das medidas socioeducativas (prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, semi-liberdade e internação) a serem executadas diretamente por esta Secretaria, o que prejudica a transparência do processo de seleção e a garantia do acordo firmado pelo Governo do Distrito Federal para a execução qualificada destes serviços previstos no ECA.

Quanto às sanções ao governo do Distrito Federal, o referido documento de Aditamento prevê multa por descumprimento no valor de 50 mil reais por dia, sendo assim, cabe ao Ministério Público fiscalizar possíveis irregularidades cometidas pelo GDF na atual gestão, inclusive sobre a legalidade de “transferir” a responsabilidade da execução dos serviços das medidas socioeducativas para entidades não-governamentais, que não atendam o disposto no ECA:

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Diante do exposto, este Conselho também solicita esclarecimentos quanto às nomeações dos assistentes sociais para serem lotados conforme o Aditamento, na quantidade discriminada e no prazo estabelecido, bem como resposta as demais solicitações presentes. Faz-se necessário, o imediato cumprimento do que dispõe os instrumentos legais, nacionais e locais, a fim de priorizar atendimento aos interesses das crianças e adolescentes do DF.

Por fim, para parecer conclusivo, o CRESS sugere análise técnica pelas autoridades judiciárias competentes sobre o projeto pedagógico das medidas socioeducativas, dos serviços socioeducativos da proteção básica e especial executados pelo GDF, seja direta ou indiretamente. Após conhecimento da análise, será possível manifestarmos quanto a adequação dos serviços prestados conforme o SINASE, a previsão de assistentes sociais conforma a NOB/RH e a garantia de direitos previsto no ECA.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Locais para assinaturas

GALERA, OS FORMULÁRIOS PARA ASSINATURAS ESTARÃO DISPONÍVEIS NOS SEGUINTES ENDEREÇOS:
- Na portaria da SQN 105, bloco J
- Na portaria da SQS 110, bloco K
ESTAREMOS RECOLHENDO AS ASSINATURAS ATÉ TERÇA (28/10).
QUEM SE INTERESSAR EM RECOLHER ASSINATURAS E PRECISAR DO FORMULÁRIO, FAVOR ENCAMINHAR UM E-MAIL PARA maira.candido@gmail.com PRECISAMOS DA ASSINATURA DE TODOS... PARTICIPEM!!!

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Carta o MPTDF

Olá...
A carta o MPTDF foi entregue ontem. Agora é ..... continuar a luta. Abraços!