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Caros Colegas, esse é um espaço para partilhamos notícias sobre o concurso do CAJE e outras questões relacionadas ao exercício de nossa profissão. É um local aberto ao trabalho multidisciplicar, pois esperamos que tanto os Assistentes Sociais como os Psicologos trabalhem juntos nos projetos das medidas socioeducativas (que não seja apenas um sonho, mas uma realidade). Um forte abraço!

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

PL - carreira

MENSAGEM
Nº /2007 - GAG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo
Projeto de Lei que altera a denominação da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do
Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
A presente proposta tem por escopo reestruturar a Carreira Assistência Pública
em Serviços Sociais para adequá-Ia a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Pretende-se, ainda, com a medida ora proposta cumprir o Termo de Ajustamento
de Conduta nº 003/2007, celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
este Governo distrital.
Por fim, registro que as medidas ora propostas não acarretarão qualquer ônus
aos cofres públicos.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares meus protestos de
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ALÍRIO NETO
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Brasília - DF


PROJETO DE LEI NO PI 670/2008)7
Altera a denominação da Carreira Assistência Pública
em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° A Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Distrito Federal
tem sua denominação alterada para Carreira Assistência Social e Justiça.
§1°Os cargos da Carreira de que trata o caput, Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente
Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, passam a
denominarem-se Especialista em Assistência Social e Justiça, Técnico em Assistência Social e
Justiça e Auxiliar em Assistência Social e Justiça, de nível superior, médio e básico,
respectivamente, mantidos seus atuais ocupantes.
§2° Fica mantido o cargo de Atendente de Reintegração Social de nível médio.
§3° Os quantitativos dos cargos que compõem a Carreira Assistência Social e Justiça é o constante
no Anexo I desta Lei.
Art. 2° O cargo de Auxiliar em Assistência Social e Justiça será extinto na medida em que vagar,
assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos aos demais
integrantes da Carreira, inclusive promoção e progressão funcionais.
Art. 3° As especialidades dos cargos da Carreira Assistência Social e Justiça serão estabelecidas
por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes.
Art. 4° O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei ocorrerá no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Social e Justiça é exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o cargo de Técnico em Assistência Social e Justiça é exigido diploma de com conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para área de atuação, quando for o caso.
III - para o cargo de Atendente de Reintegração Social é exigido certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
Art. 5° O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I - avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II - teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III - programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e
classificatório;
IV - investigação social de caráter eliminatório, concomitante ao curso de formação.
§1° As exigências de cada fase do concurso far-se-ão conforme as atribuições do cargo e especialidade no qual ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.
§2° o candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, até 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para a jornada de 30 horas semanais do Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional a carga horária do referenciado programa de formação.
Art. 6° O servidor integrante da Carreira Assistência Social e Justiça terá lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho e Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§1° Os ocupantes do cargo de Atendente de Reintegração Social terão lotação exclusiva nas unidades de execução de medidas socioeducativas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§2° O servidor de que trata o caput ou o § 1° poderá ser cedido para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, símbolo igualou superior ao DFG-09 ou DFA-09, e somente poderá ser cedido a órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico.
§3° Os servidores que se encontrarem em desacordo com o disposto neste artigo ficam cedidos aos órgãos em que se encontram atualmente lotados até 31 de dezembro de 2008.
Art. 7° O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos da Carreira de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 8° O provimento dos cargos da Carreira Assistência Social e Justiça de que trata esta Lei fica condicionado à dotação orçamentária e financeira.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

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