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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Representação feita pelo Dep. Chico Leite

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Doutor Leonardo Azeredo Bandarra.

















Francisco Leite de Oliveira, brasileiro, solteiro, Procurador de Justiça, no exercício do mandato eletivo de Deputado Distrital – PT/DF, portador da Carteira de Identidade nº. 53384 SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº. 317.640.021-72, recebendo intimações no SAIN – Parque Rural, Câmara Legislativa do DF, Gabinete nº. 06, vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 129 da Constituição Federal, oferecer


Representação


a esse Ministério Público para que seja instaurada investigação destinada a apurar os fatos a seguir expostos:


Recebi recentemente, em meu gabinete parlamentar na Câmara Legislativa, denúncia, feita por uma comissão de candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas para os cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, acerca de possíveis irregularidades no processo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso e a lotação preferencialmente no Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE.


Relataram que participaram do certame conforme edital Nº 01/2008 – SEPLAG/ASSS, de 25 de fevereiro de 2008, que segue anexo, e lograram aprovação, conforme relação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 171, do dia 28 de agosto de 2008.


Os candidatos afirmam que o GDF tem descumprido a Recomendação no. 02/2007, do MPDF, que recomenda ao Secretário da SEJUS que adote, com máxima urgência as providências necessárias, direcionadas ao reordenamento do programa de semiliberdade desenvolvido no DF, dentre as quais a realização de concurso público (Anexo 02).


Os candidatos apresentaram as seguintes considerações:


CONSIDERANDO a decisão do TCU na Representação TC 928.369/98-9, publicada no D.O.U. de 04.02.2000 que, em resumo, aponta como atividades-fim do órgão ou entidade, assim consideradas aquelas que corriqueiramente afetam a administração, atribuídas aos agentes pertencentes ao seu quadro funcional, não há que se falar em terceirização, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, punível nos termos do art. 37, § 2º da Constituição Federal e da Lei n° 8.429/92, sem embargo das sanções penais aplicáveis, previstas no Código Penal.


CONSIDERANDO que a terceirização não deve ser confundida com a contratação temporária por excepcional interesse público a que alude o art. 37, IX, da Constituição. Nessa hipótese, o poder público contrata, nos termos da lei, diretamente, os servidores de que necessita, os quais exercerão, transitoriamente, função pública, submetidos às ordenanças do contratante.


CONSIDERANDO a Decisão no. 6.232/08 do TCDF, no dia 16 de outubro de 2008, sobre o Processo no. 17.965/08, referente às irregularidades nos convênios da SEJUS com a empresa IDP (prestadora de serviços no CIAGO) e a entidade não governamental Amigonianos (prestadora de serviços no CESAMI) (Anexo 04);


CONSIDERANDO a ampliação dos serviços socioassistenciais prestados no DF e, conseqüentemente, o aumento da demanda por profissionais (Assistentes Sociais e Psicólogos) e as equipes mínimas previstas na NOB/RH da Política Nacional de Assistência Social e SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, conforme os Anexos 08 e 09 verifica-se que o número de vagas previstas no Edital do concurso não atende as demandas para garantir a qualidade dos serviços.


Importante informar a recente decisão da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, a saber: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. Por maioria, os ministros entenderam que o edital, uma vez veiculado, determina direito subjetivo à nomeação e a posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.


Ademais, desde muito, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que o candidato aprovado, ainda que em cadastro de reserva, tem o direito à nomeação quando for caracterizada preterição por contratação de terceirizados para o exercício da mesma função. No caso em questão, os convênios firmados para a gestão do CIAGO e da CESAMI parecem se enquadrar nessa situação.

Os candidatos, cônscios de seus direitos, postulam a nomeação e convocação dos assistentes sociais e psicólogos aprovados para serem lotados na SEJUS e SEDEST.


Assim, é a presente para requerer desse E. Ministério Público a instauração das medidas julgadas pertinentes, para a apuração dos fatos acima mencionados, com ulterior ajuizamento de ações competentes, se o caso, pugnando pela punição dos transgressores da Ordem Jurídica e pela eventual responsabilização administrativa, civil e criminal.


P. E. Deferimento.

Brasília-DF, 10 de novembro de 2008.



Francisco Leite de Oliveira
Deputado Distrital

Um comentário:

Liv disse...

A CADA DIA ESSE BLOG NOS ENCHE DE ORGULHO!!!!!!!